Sobre Delitos e Penas
Escrito por Percival PugginaQuais são, na verdade, as razões pelas quais os códigos instituem penas para os delitos praticados pelos cidadãos? Elas são quatro, a saber: punir os criminosos, desestimular a prática delituosa, afastar os indivíduos perigosos do convívio social e ressocializá-los. Em circunstâncias normais seria impossível estabelecer, entre essas quatro razões, uma hierarquia aplicável a todos os casos, porque ela dependeria de cada crime, das condições do agente e das circunstâncias envolvidas. Contudo, é importante ter em conta que as três primeiras - punição, desestímulo ao crime e isolamento do criminoso - são objetivas. Aplicada a sanção, elas ocorrem em qualquer circunstância. Já a ressocialização não passa de uma possibilidade que pode ou não se verificar, mesmo se criadas as condições necessárias. Ela não depende apenas da disponibilidade dos instrumentos nem da autoridade pública, mas de modo muito particular está condicionada, por vários modos, ao indivíduo em si.
A sociedade brasileira convive com índices de criminalidade assustadores. Suas causas são inúmeras, cito algumas. O relativismo moral e a conseqüente decadência dos valores tradicionais. A banalização da violência na comunicação social. Os maus exemplos das oligarquias. A ineficiência dos órgãos de segurança pública desapetrechados para enfrentar o problema nas suas dimensões atuais. A proliferação da distribuição e consumo de drogas. A tolerância da legislação que abrevia as penas, libera presos para trabalhos externos e favorece o relaxamento de prisões ("a polícia prende e a justiça manda soltar", porque a lei assim estabelece). As explicações ideológicas da criminalidade, que acabam fornecendo um alvará de soltura à consciência de indivíduos que se julgam enquadrados nas condições apontadas como causadoras da criminalidade ("Eu não sou criminoso, criminoso é o sistema...").
Em tais circunstâncias objetivas, tendo em vista o bem comum, aquela hierarquia de que falei antes adquire um formato imperioso no Brasil. Hoje, a principal função da pena é apartar o criminoso do convívio social, com cumprimento integral da condenação, eliminando-se dos códigos os furos da tolerância, tão ameaçadores à sociedade quanto os túneis abertos sob os muros dos presídios.
Quais são, na verdade, as razões pelas quais os códigos instituem penas para os delitos praticados pelos cidadãos? Elas são quatro, a saber: punir os criminosos, desestimular a prática delituosa, afastar os indivíduos perigosos do convívio social e ressocializá-los. Em circunstâncias normais seria impossível estabelecer, entre essas quatro razões, uma hierarquia aplicável a todos os casos, porque ela dependeria de cada crime, das condições do agente e das circunstâncias envolvidas. Contudo, é importante ter em conta que as três primeiras - punição, desestímulo ao crime e isolamento do criminoso - são objetivas. Aplicada a sanção, elas ocorrem em qualquer circunstância. Já a ressocialização não passa de uma possibilidade que pode ou não se verificar, mesmo se criadas as condições necessárias. Ela não depende apenas da disponibilidade dos instrumentos nem da autoridade pública, mas de modo muito particular está condicionada, por vários modos, ao indivíduo em si.
A sociedade brasileira convive com índices de criminalidade assustadores. Suas causas são inúmeras, cito algumas. O relativismo moral e a conseqüente decadência dos valores tradicionais. A banalização da violência na comunicação social. Os maus exemplos das oligarquias. A ineficiência dos órgãos de segurança pública desapetrechados para enfrentar o problema nas suas dimensões atuais. A proliferação da distribuição e consumo de drogas. A tolerância da legislação que abrevia as penas, libera presos para trabalhos externos e favorece o relaxamento de prisões ("a polícia prende e a justiça manda soltar", porque a lei assim estabelece). As explicações ideológicas da criminalidade, que acabam fornecendo um alvará de soltura à consciência de indivíduos que se julgam enquadrados nas condições apontadas como causadoras da criminalidade ("Eu não sou criminoso, criminoso é o sistema...").
Em tais circunstâncias objetivas, tendo em vista o bem comum, aquela hierarquia de que falei antes adquire um formato imperioso no Brasil. Hoje, a principal função da pena é apartar o criminoso do convívio social, com cumprimento integral da condenação, eliminando-se dos códigos os furos da tolerância, tão ameaçadores à sociedade quanto os túneis abertos sob os muros dos presídios.

Percival Puggina
O Prof. Percival Puggina formou-se em arquitetura pela UFRGS em 1968 e atuou durante 17 anos como técnico e coordenador de projetos do grupo Montreal Engenharia e da Internacional de Engenharia AS. Em 1985 começou a se dedicar a atividades políticas. Preocupado com questões doutrinárias, criou e preside, desde 1996, a Fundação Tarso Dutra de Estudos Políticos e Administração Pública, órgão do PP/RS. Faz parte do diretório metropolitano do partido, de cuja executiva é 1º Vice-presidente, e é membro do diretório e da executiva estadual do PP e integra o diretório nacional.